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Quem somos

Quem somos - AGERSA

Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA, é uma Autarquia em Regime Especial, criada pela da Lei 12.602 de 29 de novembro de 2012 e vinculada a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento – SIHS.

Finalidade e Competências

A AGERSA, que tem a competência de exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, mediante delegação enquanto não houver ente regulador criado pelo Município, ou agrupamento dos Municípios, por meio de cooperação ou coordenação federativa, competindo-lhe:

  • Exercer as atividades previstas pela Lei Federal nº 11.445/07 e pela Lei Estadual nº 11.172/08 para o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico;
  • Promover e zelar pelo cumprimento da Política Estadual de Saneamento Básico, instituída pela Lei nº 11.172/08;
  • Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
  • Reajustar e, após audiência pública e a oitiva da Câmara Técnica de Saneamento Básico, Órgão assessor do Conselho Estadual das Cidades da Bahia – ConCidades/BA, revisar as tarifas, de modo a permitir a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, observada a modicidade tarifária;
  • Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas pelo planejamento dos serviços;
  • Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa da Concorrência;
  • Atuar em cooperação com os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, bem assim com as Administrações Públicas dos municípios baianos e consórcios públicos dos quais participem;
  • Propor editar normas que disciplinem os contratos, ou outros instrumentos, cujo objeto seja a prestação de serviços públicos de saneamento básico;
  • Estipular parâmetros, critérios, fórmulas, padrões ou indicadores de mensuração e aferição da qualidade dos serviços e do desempenho dos prestadores, zelando pela sua observância e pela promoção da universalidade, continuidade, regularidade, segurança, atualidade e eficiência, bem como cortesia em sua prestação e modicidade tarifária;
  • Fiscalizar a prestação dos serviços, a partir do fornecimento, pelos prestadores de serviços de saneamento básico, das informações necessárias para esse fim, tais como dados referentes à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros desses serviços;
  • Aplicar, nos limites da delegação de que trata o caput deste artigo, as sanções pertinentes, previstas na legislação e regulamentação, inclusive na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
  • Executar as atividades que lhe tenham sido delegadas por convênios de cooperação firmados entre o Estado da Bahia e os seus municípios, dirimindo, em sede administrativa, as divergências eventualmente existentes, podendo se valer de auxílio técnico especialmente designado;
  • Fiscalizar os contratos de programa firmados entre os municípios baianos, ou consórcios públicos de que participem, e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA que tenham por objeto a prestação dos serviços de saneamento básico, inclusive quanto ao cumprimento das disposições dos respectivos planos de saneamento básico;
  • Divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas.

Compete-lhe ainda editar normas, mediante resoluções do seu colegiado, sobre:

  • Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, especialmente os parâmetros da qualidade da água estabelecidos pela legislação sanitária;
  • Padrões operacionais e de manutenção dos sistemas;
  • Disciplina das hipóteses de interrupção dos serviços previstas na legislação federal, inclusive quanto aos seus procedimentos e requisitos;
  • Regular a obrigação de ligação compulsória às redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando disponíveis, bem como a proibição da rede hidráulica predial alimentada pela rede pública ser também alimentada por outras fontes;
  • Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de seu reajuste e revisão;
  • Medição, faturamento e cobrança de serviços;
  • Monitoramento dos custos;
  • Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
  • Plano de contas e mecanismos de transferência de informação, auditoria e certificação;
  • A forma de administração e contabilidade dos subsídios tarifários e não tarifários;
  • padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação.